- 1 -A ligação consiste no conjunto de infraestruturas que possibilitam o lançamento das Águas Residuais Industriais provenientes da rede de drenagem de uma Unidade Industrial no Sistema de Drenagem Municipal e compreende, em geral, o ramal de ligação e a respetiva câmara de ramal, após a obtenção da Autorização de Descarga ou Autorização Provisória de Descarga emitida pela Entidade Licenciadora.
- 2 -O ramal de ligação de Águas Residuais Industriais destina-se a efetuar a ligação física entre a câmara de ramal e o ponto de descarga no Sistema de Drenagem Municipal e deverá ser sempre executado no sentido do escoamento dos Sistemas.
- 3 -A câmara de ramal, localizada a jusante da rede de drenagem da Unidade Industrial, consiste numa caixa que deve permitir a instalação de um dispositivo para recolha de amostras e regra geral.
- 4 -É da inteira responsabilidade e encargo do Utente industrial a execução, operação e manutenção das infraestruturas de ligação que se justificarem, de modo a cumprir as condições de descarga de Águas Residuais Industriais constantes da Autorização de Descarga, incluindo as Instalações de Pré-tratamento.
Artigo 53.º — Ligação ao Sistema de Drenagem Municipal ou ao Sistema
Vigente desde: 09/07/2026