- 1 -Em cada Unidade Industrial podem existir um ou mais ramais de ligação, consoante as condições genericamente definidas pela Entidade Licenciadora e as conveniências de operação da rede de drenagem da Unidade Industrial, como a natureza das Águas Residuais Industriais a drenar, a implantação da rede de drenagem ou quaisquer outros motivos pertinentes.
- 2 -As descargas de Águas Pluviais, de Águas de circuitos de refrigeração não aditivadas, de Águas de processo não poluídas, águas de transbordo de piscinas ou de quaisquer Águas não poluídas têm lugar, em regra, em linhas de água ou no sistema público de drenagem de águas pluviais, através de coletor próprio.
- 3 -Todos os trabalhos de instalação do ramal de ligação podem ser executados pelo pela Entidade Licenciadora, ou por terceiros contratados pela Entidade Licenciadora.
- 4 -À Entidade Licenciadora fica, no entanto, reservado o direito de opção e nesse caso todos os trabalhos de instalação do ramal de ligação serão executados por esta ou por terceiros sob a sua responsabilidade.
- 5 -O Utente industrial deve alertar a Entidade Licenciadora de qualquer indício de mau funcionamento do ramal de ligação assim que o mesmo seja detetado.
Artigo 54.º — Ramal de Ligação
Vigente desde: 09/07/2026