- 1 -É proibido ao Utente industrial descarregar quaisquer águas residuais que contenham matérias ou substâncias que possam danificar os ramais de ligação, dificultar o seu normal funcionamento ou, ainda, afetar o Sistema de Drenagem Municipal.
- 2 -Em conformidade com o número anterior, a ligação de instalações industriais ao Sistema de Drenagem Municipal pode obrigar à execução, a montante da câmara de ramal, separada ou conjuntamente, de retentores de sólidos grosseiros, retentor de areias, retentor de gorduras, tanque de regularização de caudais ou outras instalações de pré-tratamento, cuja construção e exploração de funcionamento (operação e manutenção) será da total responsabilidade e encargo do Utente industrial.
- 3 -A realização de Pré-Tratamento tem por finalidade adequar as características de Águas Residuais Industriais aos VLE dos Quadros 1 e 2 do Anexo I ao presente regulamento.
- 4 -No caso de realização de Pré-Tratamento, o medidor de caudal deve ser colocado a jusante do mesmo, caso os termos da Autorização de Descarga obriguem à sua instalação.
- 5 -Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a Entidade Licenciadora não deve tomar parte em qualquer processo de apreciação de projetos ou de obras de Instalações de Pré-Tratamento, limitando-se a controlar os resultados obtidos.
Artigo 55.º — Pré-Tratamento
Vigente desde: 09/07/2026