- 1 -Devem ser instalados medidores de caudal de águas residuais nas Unidades Industriais com captação própria de água e em quaisquer outras condições que a Entidade Licenciadora tenha por justificável, em conformidade com o n.º 3 do artigo 53.º
- 2 -Excecionalmente, pode não ser instalado um medidor de caudal se for viável estabelecer entre a Entidade Licenciadora e o utente industrial um acordo sobre a estimativa de caudal de Águas Residuais Industriais.
- 3 -A Entidade Licenciadora pode autorizar que a medição do caudal de Águas Residuais Industriais seja substituída pela medição da água consumida, sendo o fornecimento, instalação e manutenção dos respetivos equipamentos de medição, no caso de captação própria de água, executados pela Entidade Licenciadora a expensas do utente industrial.
- 4 -A aquisição, instalação e manutenção de medidores de caudal e de equipamentos de controlo analítico em contínuo é da responsabilidade do utente industrial, devendo ser do tipo aprovado pela Entidade Licenciadora. A calibração e aferição destes equipamentos deve ser realizada por entidade competente neste domínio.
- 5 -O utente industrial deverá instalar, na área afeta a cada Unidade Industrial, uma câmara localizada a montante da descarga no Sistema de Drenagem Municipal, para efeitos de medição de caudal e de controlo analítico das águas residuais descarregadas. Nesta câmara deverá ser instalada uma válvula antirretorno.
Artigo 56.º — Medição de Caudal e Controlo Analítico
Vigente desde: 09/07/2026