- 1 -A apresentação de candidaturas está sujeita ao estabelecido no Estatuto da OMD, nomeadamente, nos artigos 28.º e 47.º e no presente regulamento.
- 2 -As candidaturas são enviadas para a sede da OMD e dirigidas ao presidente da mesa da assembleia geral, a partir do dia da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento que marca a data do ato eleitoral.
- 3 -O conjunto dos candidatos de cada lista será identificado em documento separado do programa eleitoral respetivo, contendo cada uma das listas o nome completo, o número da cédula profissional da OMD e o domicílio profissional de cada candidato.
- 4 -Os candidatos ao conselho geral, de cada lista, terão de ser ordenados com base nos 50 (cinquenta) mandatos disponíveis e a eleger para este órgão, atenta a respetiva distribuição proporcional do número de mandatos por cada círculo territorial.
- 5 -Entende-se por distribuição proporcional da representatividade na aceção do n.º 8 do artigo 47.º do Estatuto da OMD, a proporção adaptada de médicos dentistas com domicílio eleitoral conforme o n.º 6 do artigo 2.º do presente regulamento, nos respetivos círculos territoriais previstos no n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto da OMD.
- 6 -Cada lista tem de indicar os candidatos ao conselho geral por ordem e por cada círculo territorial, e os suplentes, com base no anúncio previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º deste regulamento, na proporção adaptada de médicos dentistas que têm domicílio eleitoral no respetivo círculo territorial.
- 7 -Cada lista incluirá 25 (vinte e cinco) candidatos suplentes ao conselho geral, ordenados do primeiro ao vigésimo quinto suplente e que, assumirão, por essa ordem, as funções de membro efetivo no órgão, consoante as necessidades de substituição que se vierem a revelar.
- 8 -A aplicação da posição sequencial de suplência começa em qualquer das posições efetivas necessárias substituir no órgão, independentemente da posição e do círculo territorial do candidato efetivo a substituir.
- 9 -Com a apresentação das candidaturas, serão apresentados os termos de aceitação de candidatura, assinados conjunta ou separadamente pelos candidatos de cada lista, identificando o órgão estatutário respetivo a que se candidatam nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Estatuto da OMD.
- 10 -A listagem de subscritores devidamente identificados através dos respetivos nome e número de cédula profissionais de cada lista candidata, nos termos do n.º 4, do artigo 28.º do Estatuto da OMD, será apresentada em documento contendo, em todas as páginas que o compõem, a identificação do candidato a bastonário ou a presidente do conselho deontológico e de disciplina da OMD, respetivamente.
- 11 -A comissão eleitoral poderá solicitar a apresentação dos originais dos previstos nos antecedentes números 9 e 10.
- 12 -Na apresentação das candidaturas, deve ser indicado, em envelope separado, o delegado e até dois substitutos na comissão eleitoral, sob pena de não poderem ser indicados posteriormente, todos devidamente identificados nos termos do n.º 3 deste artigo, com a indicação expressa da lista candidata que cada um representa, através da identificação do candidato a bastonário ou a presidente do conselho deontológico e de disciplina da OMD.
- 13 -Os delegados de lista em funções são médicos dentistas com inscrição ativa, sendo admitida a sua substituição temporária e excecional na comissão eleitoral, devendo, para o efeito, ser dirigido um pedido fundamentado à mesma, que poderá aceitar ou recusar o pedido de substituição, disso notificando a respetiva lista.
- 14 -A cada candidatura será atribuída uma letra, em conformidade com alínea b), n.º 3 do artigo 24.º pela ordem alfabética sequencial, de acordo com a data e o registo horário de entrada nos serviços da OMD.
- 15 -As declarações e documentos acima referidos não carecem de reconhecimento notarial.
- 16 -Para efeitos do presente artigo será admitida a entrega de documentos eletrónicos ou quando meramente expedidos por meios informáticos desde que apresentem assinatura digital certificada do cabeça de lista, ressalvados os pontos 9, 10 e 12 do presente artigo.
- 17 -Juntamente com a composição das listas candidatas, deve ser remetida uma declaração escrita, de cedência de direitos de imagem face a todos os conteúdos e candidatos que as integram, de acordo com o artigo 5.º do presente regulamento e manifestando o consentimento expresso do próprio para os concretos efeitos de candidatura e propaganda eleitorais.
Artigo 17.º — Apresentação das Candidaturas
Vigente desde: 12/11/2019