- 1 -É consagrado o direito de desistir da candidatura, em qualquer altura do processo eleitoral, desde que a lista desistente o anuncie e comunique, por escrito, à comissão eleitoral até ao início da votação presencial.
- 2 -A desistência implica a perda de todos os direitos inerentes à candidatura e ao processo eleitoral referente à lista que desiste.
- 3 -A desistência de uma lista candidata será comunicada pelo presidente da comissão eleitoral aos eleitores constantes do caderno eleitoral, a partir do conhecimento do facto e com a celeridade possível.
- 4 -O direito de desistência só pode ser exercido sobre a totalidade da lista e sempre pelo candidato a bastonário ou a presidente do conselho deontológico e de disciplina da OMD, respetivamente, que representa a mesma.
- 5 -É admitida a suplência em fase e para efeitos de candidatura, respeitado o n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto.
Artigo 19.º — Desistência
Vigente desde: 12/11/2019