- 1 -Para verificação da legalidade formal, os programas de ação têm de ser apresentados, no máximo, até ao início da reunião imediatamente subsequente ao final do período de receção de candidaturas da comissão eleitoral, de modo a possibilitar o seu conhecimento na primeira reunião da comissão eleitoral.
- 2 -O número anterior não se confunde nem prejudica a liberdade de forma da propaganda eleitoral nem a apreciação posterior do teor da referida propaganda da responsabilidade de cada candidatura.
- 3 -A falta de apresentação do programa eleitoral nos prazos e condições previstos são objeto de decisão, pela comissão eleitoral, quanto ao direito de reposição.
Artigo 20.º — Programa de Ação
Vigente desde: 12/11/2019