- 1 -É da responsabilidade dos representantes de cada lista candidata, notificar, querendo, os seus respetivos delegados de lista, identificados em separado do programa de ação, para comparecerem na reunião da comissão eleitoral imediatamente subsequente ao fim do período de receção das candidaturas, bem como em todos os demais atos do processo eleitoral.
- 2 -É da responsabilidade de cada lista candidata consultar a OMD sobre o horário e local da reunião.
Artigo 21.º — Delegados de Lista
Vigente desde: 12/11/2019