- 1 -A propaganda que os candidatos pretendam realizar será da sua única e exclusiva responsabilidade não podendo conter quaisquer expressões que possam ofender, por qualquer forma, a honra e dignidade de terceiros ou violar as regras deontológicas e estatutárias da OMD.
- 2 -Não é permitida a utilização do logótipo da OMD na propaganda eleitoral das listas, nem outros artifícios por serem passíveis de propiciar a confusão no eleitorado acerca da fonte ou da autoria de documento ou informação da responsabilidade exclusiva das candidaturas.
- 3 -Verificado o incumprimento do previsto no número anterior, o responsável pela candidatura será imediatamente notificado pelo presidente da comissão eleitoral para suprir as irregularidades no prazo máximo de 24 horas desde a notificação, havendo ainda lugar a reação automática no âmbito disciplinar.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, assiste ainda à OMD, por meio institucional célere e oportuno, o direito de divulgar publicamente os esclarecimentos que sejam devidos à reposição da verdade dos factos.
Artigo 22.º — Propaganda Eleitoral
Vigente desde: 12/11/2019