- 1 -A abertura do processo eleitoral ocorre no dia do anúncio previsto no artigo 2.º do presente regulamento com o anúncio do presidente da mesa da assembleia geral e com a marcação da data da primeira reunião da comissão eleitoral.
- 2 -O método de fixação do número de mandatos disponíveis, para o conselho geral, por cada círculo eleitoral, será determinado em função do número total de mandatos a eleger (50 mandatos), através de uma regra de três simples, considerando, para cada círculo, o número total de médicos dentistas com domicílio eleitoral aí estabelecido e com inscrição ativa, em função do número total de médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, para se determinar o número proporcional de mandatos que caberá a cada círculo.
- 3 -Se vier a revelar-se necessário o presidente da mesa da assembleia geral poderá solicitar aos serviços administrativos da OMD que procedam aos devidos acertos para se determinar valores unitários, nos termos do artigo 9.º do presente regulamento.
- 4 -Aos médicos dentistas com domicílio profissional único fora de território português é atribuída a mesa de assembleia de voto presencial na sede da OMD, sem prejuízo da realização de voto por correspondência, não sendo, porém, indexados estes associados ao cálculo de definição do número de mandatos no conselho geral em qualquer um dos círculos eleitorais, pela impossibilidade de afetação de domicílio a qualquer um destes círculos.
- 5 -O presidente da mesa da assembleia geral determinará, igualmente, a calendarização procedimental do processo eleitoral que será ulteriormente divulgada pela comissão eleitoral, através de edital, por via eletrónica em www.omd.pt, bem como por outros meios de divulgação institucional.
Artigo 23.º — Abertura
Vigente desde: 12/11/2019