- 1 -A decisão escrita e fundamentada pela qual seja recusada a lista é notificada de imediato e pessoalmente ao respetivo delegado que esteja presente na reunião, ou, na ausência deste, ao respetivo candidato a bastonário da OMD ou a presidente do conselho deontológico e de disciplina, por qualquer meio, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 deste artigo.
- 2 -Deve ser fornecida cópia da decisão de recusa com a respetiva fundamentação.
- 3 -Da decisão que recuse a lista cabe recurso necessário nos termos do Estatuto da OMD para o conselho deontológico e de disciplina ou, em alternativa, pode o candidato a bastonário ou a presidente do conselho deontológico e de disciplina na lista em causa proceder, caso seja possível, às alterações que se mostrem necessárias para sanar os vícios apontados pela comissão eleitoral.
- 4 -O teor da alteração da candidatura ao abrigo do n.º 3 é dirigido à comissão eleitoral no prazo de 24 horas a contar da notificação da decisão prevista no n.º 1, cabendo àquela a deliberação sobre a admissibilidade da lista alterada, a proferir no prazo de 2 (dois) dias úteis, procedendo-se à notificação nos termos do n.º 1.
- 5 -De nova decisão da comissão eleitoral que recuse a lista retificada cabe recurso para o conselho deontológico e de disciplina nos termos do Estatuto da OMD.
- 6 -O conselho deontológico e de disciplina tomará posição, em qualquer dos recursos previstos, no prazo de 5 (cinco) dias notificando a comissão eleitoral e o recorrente da mesma.
Artigo 25.º — Recusa de Listas
Vigente desde: 12/11/2019