- 1 -As reclamações aos cadernos eleitorais provisórios serão dirigidas por escrito, de forma fundamentada, à comissão eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias a contar da sua afixação.
- 2 -Ocorrendo qualquer reclamação, a comissão eleitoral decide, sem recurso interno, no prazo de 3 (três) dias a contar da data de receção da reclamação, procedendo às alterações a que houver lugar.
- 3 -O presidente da comissão eleitoral mandará disponibilizar os cadernos eleitorais que passam a ser definitivos.
- 4 -Na falta de reclamações, os cadernos eleitorais convertem-se, automaticamente, em definitivos.
- 5 -Os cadernos eleitorais, quando convertidos em definitivos, nos termos do n.º 4, constituem a listagem definitiva do universo de votantes, não podendo incluir associados com inscrição ulterior à data da conversão em definitivo dos cadernos.
- 6 -É da responsabilidade do associado verificar e reclamar quando for o caso, sobre qualquer aspeto da situação socioprofissional definida em caderno eleitoral ou sobre omissões detetadas.
Artigo 27.º — Cadernos Eleitorais
Vigente desde: 12/11/2019