- 1 -No caso de o voto ser exercido presencialmente, o médico dentista deverá, no dia e no horário fixados para as eleições, comparecer perante a assembleia de voto respetiva, a fim de depositar os seus boletins nas urnas próprias.
- 2 -A identificação dos eleitores será efetuada através da apresentação da respetiva cédula profissional ou, em alternativa, do documento de identificação válido, de acordo com a alínea i), n.º 1 do artigo 31.º
- 3 -Durante o ato eleitoral, as assembleias de voto deverão ter boletins de voto à disposição dos eleitores.
Artigo 32.º — Voto presencial
Vigente desde: 12/11/2019