- 1 -Só os médicos dentistas com a inscrição ativa têm direito a voto, nos termos do artigo 3.º do presente regulamento.
- 2 -Os médicos dentistas que tenham quotas em atraso e que pretendam votar, deverão preferencialmente proceder ao pagamento das mesmas quer previamente nos serviços da OMD, quer perante a assembleia de voto respetiva, ou ainda juntamente com o voto por correspondência.
- 3 -Pode ser fornecido à mesa de voto um mapa de votação para registo da ordem de votação de cada associado, assim como de outros eventuais incidentes relevantes durante o ato eleitoral.
Artigo 33.º — Direito de voto
Vigente desde: 12/11/2019