- 1 -Os boletins de voto terão a forma retangular, serão não transparentes e isentos de qualquer marca ou sinal exterior.
- 2 -Os boletins de voto destinados à eleição do conselho deontológico e de disciplina serão de cor diferente dos destinados à eleição do bastonário.
- 3 -Dos boletins de voto constarão tantas opções quantas as listas apresentadas a sufrágio, identificadas pela respetiva letra e dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras pela ordem alfabética, com um quadrado em branco à frente de cada uma, destinado à opção de voto.
- 4 -Nos boletins de voto destinados à eleição do conselho deontológico e de disciplina segue-se à letra atribuída à lista o nome do candidato a presidente deste órgão.
- 5 -Nos boletins de voto destinados à eleição do bastonário e demais órgãos, segue-se à letra atribuída à lista o nome do candidato a bastonário.
Artigo 34.º — Boletim de voto
Vigente desde: 12/11/2019