- 1 -As assembleias de voto são compostas por um presidente e um vice-presidente e por um delegado de cada uma das listas, todos médicos dentistas com inscrição ativa, podendo ser candidatos ou não.
- 2 -O presidente e o vice-presidente de cada assembleia de voto são designados por deliberação do conselho diretivo sob proposta do presidente e mediante votação secreta dos presentes, lavrada em ata, notificando os visados durante o processo eleitoral para o exercício de funções nos locais indicados.
- 3 -É da inteira responsabilidade das listas a nomeação e intervenção dos respetivos delegados, bem como as suas ausências da mesa da assembleia de voto, que não admitem a paralisação das operações eleitorais por esse motivo.
- 4 -Admite-se excecionalmente a substituição temporária do delegado de mesa, mediante requerimento à mesa da assembleia de voto, indicando a identificação profissional de nome e cédula do suplente.
- 5 -O vice-presidente tem a função de substituir o presidente nas ausências deste na mesa da assembleia de voto.
- 6 -Os delegados auxiliam o presidente na verificação da identidade do votante, no anúncio em voz alta de cada ato individual de votação, no registo do voto nos cadernos eleitorais, no registo da ordem de votação no mapa respetivo se aplicável, e outras ocorrências relevantes como seja a substituição e destruição de boletim de voto visivelmente danificado.
Artigo 36.º — Composição das Assembleias de Voto
Vigente desde: 12/11/2019