- 1 -As assembleias de voto funcionam no dia designado para as eleições, nos locais e horários predeterminados, com a presença de pelo menos um dos seus membros.
- 2 -Ressalvado o número anterior, no momento da abertura do ato eleitoral se o presidente não estiver presente serão as suas funções exercidas pelo vice-presidente, na falta deste, os demais membros procederão a sorteio entre si no sentido de nomear novo presidente, que assumirá tais funções até final.
- 3 -Na ausência do presidente durante a sessão eleitoral o vice-presidente assume a condução dos trabalhos da mesa.
- 4 -Na ausência do presidente e do vice-presidente durante a sessão eleitoral assume a condução dos trabalhos da mesa o membro nomeado por maioria dos presentes que compõem a mesa da assembleia de voto.
- 5 -No momento do encerramento tem de estar presente, no mínimo, a presidência ou a vice-presidência, neste caso por via da substituição ao abrigo do n.º 3.
- 6 -Excecionalmente, por motivos de força maior comunicados previamente à comissão eleitoral, na ausência da presidência e da vice-presidência no momento do encerramento, os presentes que compõem a mesa da assembleia de voto elegem por maioria o presidente substituto e, em caso de empate, ambos os eleitos presencialmente realizam o exercício partilhado das competências da presidência para efeitos de apuramento de resultados, emissão de ata e encerramento dos trabalhos.
- 7 -As assembleias de voto deliberam por maioria simples, cabendo ao seu presidente, em caso de empate, o voto de qualidade ou na situação de competência partilhada prevista no número anterior, a comissão eleitoral assumirá o voto de qualidade, de acordo com as regras do seu funcionamento.
Artigo 37.º — Funcionamento
Vigente desde: 12/11/2019