- 1 -Terminado o ato eleitoral, os presidentes das assembleias de voto procederão à abertura das urnas, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do presente regulamento.
- 2 -Caberá às assembleias de voto proceder à contagem dos votos exercidos presencialmente, a qual deverá ser contínua e sem interrupção.
- 3 -Sempre que a contagem dos votos não possa prosseguir em condições de normalidade, devem os trabalhos de apuramentos ser interrompidos e os boletins de voto devidamente acondicionados até ao reinício da contagem.
- 4 -Do incidente previsto no número anterior será lavrada ata com a fundamentação explícita do motivo de força maior que levou à interrupção dos trabalhos e comunicada de imediato à comissão eleitoral, através do respetivo envio à sede da OMD.
Artigo 40.º — Contagem de votos presenciais
Vigente desde: 12/11/2019