- 1 -O Diretor nomeará para cada investigador um avaliador, que poderá ser um docente ou investigador de carreira da área científica do avaliado, devendo ser sempre seu superior funcional e ter categoria pelo menos igual à do avaliado.
- 2 -Compete ao Conselho Científico propor os avaliadores ao Diretor, ouvidos os coordenadores das estruturas de investigação onde os avaliados desenvolvem as suas atividades.
- 3 -Compete ao avaliador não só a avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, mas também a aceitação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para o efeito da avaliação de desempenho.
- 4 -O avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do avaliador, pode desencadear um processo de recusa do mesmo, junto do Diretor da unidade orgânica, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador.
Artigo 21.º — Avaliador
Vigente desde: 09/08/2023