- 1 -Após a formalização do pedido e pagas as taxas respetivas, será obrigatoriamente facultado ao requerente ou comunicante um recibo (cópia do requerimento/comunicação), no qual consta a referência do processo, a referência do pedido, a identificação e os contactos do Gestor do Procedimento; igualmente, será entregue ao interessado um modelo de aviso para colocar no local da obra.
- 2 -Seguidamente, será efetuada a apreciação liminar do processo por um assistente técnico municipal, aferindo sobre a conformidade do pedido, da legitimidade do requerente e dos elementos instrutores; sendo que, no caso de insuficiência, é proferido despacho de aperfeiçoamento do pedido, notificando-se o interessado.
- 3 -O processo considera-se rejeitado liminarmente se, dentro do prazo de 15 dias, o requerente não juntar novos elementos ao processo.
- 4 -Quando o requerente ou comunicante de determinado processo (titular do processo) estiver ausente ou dificilmente contactável na morada de residência, deve, no pedido inicial (modelo a fornecer pelo Serviço Municipal de Urbanismo), indicar os contactos de outrem para o envio das notificações relacionadas como processo, declarando esta autorização; esta autorização não permite, no entanto, que o sujeito substitua o titular do processo nos atos decisórios, a não ser que tal esteja sustentado através de procuração legal.
- 5 -Logo que o processo se mostre corretamente instruído, e quando seja definido na legislação específica aplicável, serão efetuadas as consultas às entidades exteriores ao município.
- 6 -O Serviço de Fiscalização Municipal efetua uma visita ao local alvo do processo de licença ou comunicação prévia, de modo a fazer o reconhecimento das condições urbanísticas.
- 7 -A apreciação técnica do processo será efetuada por um técnico superior arquiteto municipal, que elabora uma "informação" tendo em consideração a aferição do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao projeto de arquitetura, ou ao projeto de operação de loteamento, ou aos projetos das obras de urbanização, nomeadamente no que se refere à compatibilidade com os planos de ordenamento do território, ao aspeto exterior e à inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre os usos propostos;
- 8 -A verificação dos projetos das especialidades necessários à execução da obra não implica qualquer tipo de apreciação técnica, pois a responsabilidade é assumida por inteiro pelo autor de cada projeto, o qual é obrigado a apresentar o termo de responsabilidade e as peças escritas e desenhadas respetivas.
- 9 -No entanto, sempre que necessário será consultado o Serviço Municipal de Serviços Urbanos (águas e esgotos) para se pronunciar sobre a viabilidade do abastecimento de água à edificação e sobre a viabilidade da ligação desta à rede pública de saneamento - assegurando a disciplina do PDM.
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
Artigo 14.º — Apreciação do processo
Vigente desde: 08/08/2024