- 1 -(Revogado.)
- 2 -O dono da obra deve identificar o empreiteiro geral a quem adjudica a obra, o diretor da obra, o diretor de fiscalização da obra e o técnico coordenador de segurança em obra; assim como deve declarar que aprovou o Plano de Segurança e Saúde que anexa ao processo.
- 3 -O empreiteiro geral, através do alvará de industrial de construção civil de que é titular, deverá abranger a responsabilidade sobre a totalidade das categorias envolvidas na execução da operação urbanística, em função do orçamento correspondente; devendo sempre cobrir o valor da estimativa do custo total da obra.
- 4 -O Plano de Segurança e Saúde (em fase de projeto), que igualmente deve instruir a comunicação prévia de obras, deverá ser assinado por um técnico de higiene e segurança no trabalho ou, até indicação em contrário, por outro técnico habilitado (de acordo com a formação documentada ou documento da associação profissional); sendo obrigatoriamente acompanhado do termo de responsabilidade, conforme o anexo I deste Regulamento.
- 5 -O coordenador de segurança em projeto e o coordenador de segurança em obra devem apresentar uma declaração de aceitação.
- 6 -O técnico que se responsabilize pela direção de fiscalização da obra deve assumir este compromisso através de uma simples declaração, devidamente assinada.
- 7 -O técnico que se responsabilize pela direção da obra deve assumir este compromisso através de uma simples declaração, devidamente assinada.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -A licença de obras só ocorrerá após o pagamento das taxas urbanísticas aplicáveis.
Artigo 15.º — Fase de início dos trabalhos
Vigente desde: 08/08/2024