- 1 -Ao fiscal municipal compete acompanhar pontualmente as operações urbanísticas a decorrer, assumindo um papel de orientação dos intervenientes em geral - dono de obra, diretor de fiscalização da obra, empreiteiro e diretor da obra - para os procedimentos definidos no RJUE.
- 2 -A todas as visitas efetuadas pela fiscalização aos locais das operações urbanísticas aprovadas corresponderá uma inscrição do fiscal municipal no livro de obra respetivo, devendo elaborar uma "informação" (acompanhada de levantamento fotográfico): reportando o andamento dos trabalhos e todas as falhas observadas, e identificando as eventuais contraordenações.
- 3 -Ao fiscal municipal compete, igualmente, informar atempadamente os donos de obra sobre, entre outros: o término do prazo dos trabalhos; a possibilidade de prorrogação do prazo; a necessidade de efetuar o pedido de utilização.
Artigo 18.º — Fiscalização
Vigente desde: 08/08/2024