- 1 -Para a generalidade das obras (sujeitas a licença, a comunicação prévia ou isentas), sempre que seja necessário ocupar a via pública, há lugar ao prévio pagamento das taxas respetivas e à prestação de cauções, em conformidade com o RTTMMAF.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -No caso de, durante a execução da operação urbanística, o industrial de construção civil (ou o diretor da obra ou o diretor de fiscalização de obra) cessar a atividade ou abandonar os trabalhos prematuramente, além das devidas referências no livro de obra, o dono da obra deve informar a o Serviço de Fiscalização Municipal e proceder aos averbamentos necessários, apresentando os elementos instrutórios relativos ao novo industrial de construção civil (ou ao novo diretor da obra ou novo diretor de fiscalização de obra).
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -No sentido de garantir uma melhor solução urbanística, o Serviço de Fiscalização Municipal pode, a qualquer momento, sugerir a alteração pontual do projeto aprovado; a qual só será materializada em obra após se estabelecer uma reunião onde surta acordo (a inscrever no livro de obra) entre os técnicos da autarquia, o dono da obra, o diretor de fiscalização da obra, o diretor da obra e o industrial de construção civil.
- 8 -Todas as alterações operadas durante a obra relativamente ao projeto aprovado serão obrigatoriamente documentadas pelas telas finais dos projetos.
- 9 -Para efeitos do pedido de prorrogação do prazo dos trabalhos, os interessados devem apresentar o livro de obra, de forma a documentar a evolução dos trabalhos e o estado atual da obra.
Artigo 19.º — Procedimentos diversos
Vigente desde: 08/08/2024