- 1 -A vistoria municipal apenas é obrigatória se estiver prevista em legislação específica, situação em que é efetuada pela comissão de peritos municipais e pelos representantes das demais entidades envolvidas no processo.
- 2 -Com exceção dos casos referidos no n.º 1, apenas é realizada a vistoria municipal se houver suspeita de irregularidades.
- 3 -No entanto, será realizada vistoria municipal a todos os edifícios de habitação plurifamiliar e a edifícios multifuncionais.
- 4 -Aquando da realização da vistoria, deverá estar consumado o levantamento do estaleiro e devidamente limpa toda a área de intervenção.
- 5 -Aquando da realização da vistoria, a obra deve constituir um elemento de qualidade urbanística, apresentando-se totalmente concluída (com todos os materiais de acabamento e pinturas exteriores, e com as vedações, muros e portões nas partes confinantes com as vias públicas, etc.); admitindo-se, excecionalmente, apenas a não realização de alguns trabalhos de arranjos exteriores (muros ou vedações confinantes com prédios vizinhos, zonas pavimentadas e zonas ajardinadas) - situação que será igualmente aplicada às obras em geral, que não sejam alvo de vistoria municipal.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 20.º — Vistoria municipal
Vigente desde: 08/08/2024