- 1 -De acordo com o RJUE, entende-se por operações urbanísticas as ações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas.
- 2 -A urbanização compreende: as operações de loteamento e as obras de urbanização.
- 3 -A edificação compreende as seguintes obras: construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação.
- 4 -As obras de demolição e os trabalhos de remodelação dos terrenos integram o âmbito das operações urbanísticas.
- 5 -No que concerne à utilização das edificações, entende-se por:
- a)Utilização, uso ou destino - funções ou atividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício (e eventualmente extensíveis ao logradouro e anexos);
- b)Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização (uso principal);
- c)Anexo - edificação, adjacente ou próxima de um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, não possuindo título autónomo de propriedade nem constituindo uma unidade funcional;
- d)Uso "habitação" - locais destinados a moradias ou residências (unifamiliar, bifamiliar ou plurifamiliar);
- e)Uso "comércio" - locais abertos ao público, destinados a atividades comerciais correntes; e estabelecimentos de venda ou de armazenagem, abrangidos por legislação específica;
- f)Uso "serviços" - locais abertos ao público, destinado a prestações de serviços, normalmente abrangidos por legislação específica (restauração, bebidas, oficinas, cabeleireiros, lavandarias, ginásios e outros); e equipamentos coletivos (apoio social, cultura, desporto, espetáculos, lazer, etc.);
- g)Uso "turismo" - locais destinados a prestar serviços de alojamento a turistas (e respetivas atividades complementares), abrangidos por legislação específica;
- h)Uso "indústria" - locais destinados ao exercício de atividades industriais, abrangidos por legislação específica, e locais de apoio à atividade de construção civil;
- i)Uso "rural" - locais de apoio à atividade agrícola (armazéns, tanques, estufas, etc.); locais de apoio à atividade florestal (armazéns, abrigos, postos-vigia); e locais de apoio à atividade pecuária (pocilgas, ovis, etc.); e outros associados ao setor primário.
Artigo 3.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 08/08/2024