- 1 -(Revogado.)
- 2 -Desde que não estejam impedidos por qualquer regime de incompatibilidade, acumulação de funções ou exclusividade, os técnicos podem subscrever os projetos, fiscalizar as obras ou assumir a direção das obras para as situações compatíveis com a sua qualificação profissional - não podendo acumular, na mesma obra, as funções de diretor de fiscalização de obra e de diretor da obra; nem as funções de coordenador de segurança em obra e de diretor da obra.
- 3 -A elaboração e subscrição dos projetos de arquitetura é da competência dos arquitetos.
Artigo 31.º — Habilitação
Vigente desde: 08/08/2024