- 1 -O arquiteto responsável pela apreciação técnica (no âmbito municipal), bem como os autores dos projetos (no âmbito privado) devem acautelar as melhores condições de integração urbana ou paisagística das obras, considerando os seguintes parâmetros e regras:
- a)Salvaguardar a implantação e os alinhamentos que garantam a melhor integração na malha urbana existente ou prevista, ao nível das fachadas e muros (especialmente nas partes confinantes com o espaço público ou com impacto relevante);
- b)Salvaguardar a cércea que melhor se compatibilize com as volumetrias existentes ou previstas, ao nível da altura das edificações e forma das coberturas;
- c)Salvaguardar o equilíbrio e a correta integração dos elementos formais e arquitetónicos, ao nível da escala e proporções das edificações na sua globalidade e das suas partes (alpendres, varandas, terraços, corpos balançados, vãos, chaminés, etc.) - privilegiando-se as alusões à arquitetura tradicional e sua reinterpretação, ou as manifestações de arquitetura contemporânea capazes de dialogar eficazmente com o contexto urbano ou natural em que se insira;
- d)Salvaguardar o equilíbrio e a correta integração dos elementos estéticos e de acabamentos, ao nível da composição material e cores (revestimento das fachadas, muros e coberturas inclinadas, cores, caixilharias, portadas, persianas, guardas, etc.) - privilegiando-se uma paleta de materiais e cores (geralmente em tons claros para os revestimentos) que se integre na envolvente existente ou que seja capaz de gerar uma dinâmica de integração futura; adotando a alvenaria de pedra xisto da região em paredes e muros, sempre que o enquadramento o justifique; e adotando a cor de terra, ou beije, ou ocre quando a edificação se localize em solo rural;
- e)Salvaguardar que os muros, sebes e portões tenham as alturas consideradas urbanisticamente adequadas - tendo por referência a altura de 1,2 m a 1,5 m acima da cota do solo (quando confinam com a via pública) e a altura de 1,5 m a 2,0 m acima da cota do solo (quando confinam com prédios vizinhos); não se permitindo a utilização de arame farpado.
- 2 -A apreciação técnica do processo referida no n.º 7 do artigo 14.º deve promover sempre a qualidade urbanística das soluções projetadas e a estética das edificações, ao abrigo do título IV do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), particularmente do seu artigo 121.º, zelando pelo cumprimento das regras descritas no n.º anterior.
- 3 -O arquiteto responsável pela apreciação técnica, eventualmente com o envolvimento do Chefe de Divisão de Urbanismo e do Vereador do Urbanismo, deve intervir junto do requerente (titular do processo) e dos autores dos projetos, no sentido de gerar consenso e assertividade para a melhor solução urbanística aplicável a cada local - seja na fase de apreciação técnica dos projetos que instruem os pedidos no âmbito do RJUE, seja em fase anterior aos pedidos (no âmbito da consultoria caracterizada no capítulo seguinte).
- 4 -Para além dos motivos expressos que fundamentam o indeferimento dos pedidos de licenciamento de operações urbanísticas, conforme o artigo 24.º do RJUE, igualmente haverá lugar ao indeferimento quando a apreciação técnica do processo determinar a falta de qualidade estética da operação urbanística pretendida ou a inadequação desta em termos de integração urbanística, quer se trate de obra de edificação ou de operação de loteamento.
Artigo 33.º — Regras de qualidade urbanística
Vigente desde: 08/08/2024