- 1 -Os interessados na realização de operações de loteamento cedem, gratuitamente, ao Município, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com o PMOT e com a licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas nos n.os 5 e 6 do artigo 57.º do RJUE.
- 3 -No entanto, convém diferenciar as operações de loteamento que se traduzem no reparcelamento de prédios urbanos, com vista na constituição de 1 lote urbano; desde que tenham a ver com prédios de pequena dimensão, localizados em zonas antigas e consolidadas das aldeias ou da sede do concelho, e exista a intenção de edificar e reabilitar, qualificando urbanisticamente o local - situações que normalmente não podem (nem justificam) ceder qualquer área para o domínio público.
Artigo 41.º — Cedências
Vigente desde: 08/08/2024