- 1 -As isenções e as reduções do pagamento de taxas ou reduções do respetivo valor resultam da verificação da manifesta relevância da atividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse municipal e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social do município.
- 2 -A competência para a isenção ou para a redução das taxas referidas neste capítulo (com exceção das referidas no artigo n.º 1 do 49.º) é da Câmara Municipal, podendo ser delegada na presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação no vereador do Urbanismo.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 47.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/08/2024