- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas referidas no RUEMAF e descritas no RTTMMAF as seguintes situações:
- a)O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;
- b)As autarquias locais;
- c)As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objeto da concessão;
- d)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades equiparadas - relativamente aos atos e factos que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins, desde que se encontrem isentas de IRC, o que deve ser comprovado pela apresentação do competente documento;
- e)As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica (confissões religiosas reconhecidas nos termos da Lei de Liberdade Religiosa) - relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e de culto;
- f)As demais entidades de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
- 2 -De acordo com o RTTMMAF, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, as seguintes situações podem ficar isentas do pagamento de taxas ou beneficiar de uma redução de 50 % do seu valor final (mesmo que já beneficie de outras reduções cumulativas):
- a)Nos casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei (a confirmar pelo Serviço Municipal de Ação Social);
- b)Relativamente a eventos ou factos de manifesto e relevante interesse municipal;
- c)As pessoas singulares ou coletivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da pretensão;
- d)As pessoas singulares ou coletivas, pela cedência gratuita ao município da totalidade ou de parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à operação urbanística a efetuar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam;
- e)As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal;
- f)Nos casos em que se reconheça a importância da pretensão para o desenvolvimento do município: fixação de munícipes do concelho (habitação própria e permanente); empreendedorismo local (atividades económicas); criação de emprego no concelho; ou outras equiparadas.
- 3 -As isenções/reduções previstas neste artigo, com exceção das alíneas a), b) e c) do n.º 1, dependem de requerimento devidamente fundamentado e não dispensam a obtenção das licenças ou autorizações exigidas por lei ou regulamento municipal.
Artigo 48.º — Isenção e redução de taxas
Vigente desde: 08/08/2024