- 1 -O Licenciamento Zero (Decreto-Lei n.º 48/2011) cria um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem; substituindo a permissão administrativa (controlo prévio) destes estabelecimentos por uma "Mera Comunicação Prévia" (MCP) ou, em casos específicos, por uma "Comunicação Prévia com Prazo" (CPP);
- 2 -Estes procedimentos simplificados (MCP ou CPP) são efetuados através do BdE, submetendo a informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais - consistindo numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de atividade, consoante os casos, após pagamento das taxas devidas (as quais devem estar definidas no RTTMMAF e divulgadas no BdE).
- 3 -O Sistema da Indústria Responsável (Decreto-Lei n.º 169/2012), que substitui e reforça o anterior Regime do Exercício da Atividade Industrial (REAI), assume o espírito do Licenciamento Zero, reduzindo o controlo prévio e reforçando os mecanismos de controlo a posteriori, acompanhados de maior responsabilização dos industriais.
- 4 -As pequenas indústrias (do tipo 3, cuja entidade coordenadora à a Câmara municipal) ficam isentas de licenciamento ou de registo, e passam a estar sujeitas ao procedimento da "Mera Comunicação Prévia" efetuada através do BdE, podendo o industrial iniciar a respetiva exploração imediatamente após tal comunicação.
- 5 -Para além da localização em Zonas Empresariais Responsáveis ("Zona Industrial de Alfândega da Fé"), pode ser permitida a instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 em prédios para comércio/serviços (identificados na Parte 2-A e B do anexo I do SIR) ou em prédios para habitação (identificados na Parte 2-A do anexo I do SIR).
- 6 -Para efeitos do referido no n.º anterior, e de acordo com o artigo 18.º, n.º 8 do SIR, definem -se a seguir os critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental para efeitos de instalação de estabelecimento industrial em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços e em prédio urbano destinado à habitação (e seus anexos):
- a)Deve ser salvaguardado o enquadramento urbanístico e estético causado pela instalação do estabelecimento industrial - a verificar pelo Serviço de Fiscalização Municipal;
- b)Deve ser salvaguardada a correta integração ambiental da instalação, em termos de resíduos, ruídos e cheiros - a verificar pelo Serviço Municipal de Ambiente;
- c)Deve existir autorização escrita da maioria dos proprietários do prédio onde se insere a instalação, a qual pode estabelecer condicionalismos à utilização e ou horários de funcionamento do estabelecimento industrial;
- d)Quando os impactos da instalação possam extravasar o âmbito do prédio em que localiza e se estendam à vizinhança, deve existir autorização escrita da maioria dos proprietários dos prédios confinantes ou afetados na vizinhança, nos termos da alínea anterior.
Artigo 8.º — Licenciamento Zero (LZ) e Sistema da Indústria Responsável (SIR)
Vigente desde: 08/08/2024