- 1 -Este Regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir da sua entrada em vigor.
- 2 -O incentivo só pode ser concedido por uma única vez à mesma criança.
- 3 -Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:
- a)A progenitora ou o progenitor, independentemente do seu estado civil;
- b)No caso de a mãe e o pai não integrarem o mesmo agregado familiar, encontrando-se separados de facto ou de direito, o apoio apenas é atribuído àquele/a a quem a guarda da criança tenha sido atribuída por decisão judicial que regule a definição das responsabilidades parentais de forma definitiva e transitada em julgado, a provar mediante apresentação de certidão judicial, cabendo a este/a a legitimidade para a formalização do pedido de apoio;
- c)Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou decisão administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
- 4 -No caso de falecimento da progenitora ou do progenitor, a legitimidade para a apresentação do requerimento cabe ao/à sobrevivo/a, devendo, para tal, ser junta certidão do assento de óbito com a apresentação do requerimento.
- 5 -O presente Regulamento é aplicável ao vínculo da adoção, com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º — Aplicação e legitimidade
Vigente desde: 13/09/2022