- 1 -O apoio financeiro para instalações e equipamentos, sob a forma de subsídio não reembolsável, visa comparticipar financeiramente as despesas relacionadas com:
- a)Obras de modernização, adaptação e conservação de instalações essenciais ao desenvolvimento da atividade da entidade;
- b)Aquisição de mobiliário, máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamento informático, que contribua decisivamente para o funcionamento da respetiva entidade;
- c)Aquisição de veículos, desde que devidamente justificado, contribuindo de forma decisiva para o funcionamento da respetiva entidade;
- d)Aquisição de stands e outros equipamentos promocionais;
- e)Manutenção e conservação de edifícios municipais cedidos à respetiva entidade ou arrendamento de edifícios sede.
- 2 -A candidatura a este apoio específico deve ser instruída, quando aplicável, com os seguintes elementos:
- a)Declaração de autorização do proprietário do imóvel, para a realização das obras de modernização/beneficiação das instalações;
- b)Fotografias que demonstrem o estado atual das instalações;
- c)Projeto de arquitetura aprovado quando legalmente exigido, ou quando não o seja, das peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificação das obras ou dos trabalhos a realizar;
- d)Orçamento das obras a efetuar e/ou dos equipamentos a adquirir;
- e)Demais elementos constantes do formulário de candidatura.
Artigo 9.º — Apoio Financeiro para Instalações e Equipamentos
Vigente desde: 09/08/2023