- 1 -O apoio financeiro a conceder aos beneficiários elegíveis nos termos do presente Regulamento consiste na atribuição de subvenções individuais não reembolsáveis, equivalentes a 75 % (setenta e cinco por cento) da despesa elegível total prevista e aprovada, comprovada por orçamentos, registos fotográficos e visitas técnicas dos serviços municipais materialmente competentes de fiscalização geral, fiscalização urbanística, gestão urbanística e obras municipais aos edifícios e/ou frações autónomas para constatação e confirmação das intervenções, sendo a referida percentagem a taxa de comparticipação pública máxima sobre as despesas elegíveis aprovadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O valor máximo das subvenções individuais por beneficiário elegível e fração autónoma ou edifício, neste caso quando a intervenção seja realizada de forma integrada, é de € 10 000,00 (dez mil euros), com IVA incluído, sendo o mencionado valor o montante da comparticipação pública máxima sobre as despesas elegíveis aprovadas.
- 3 -As verbas são asseguradas por dotação nacional do Programa de Ação Climática e Saúde Ambiental (PACSA), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2025, de 18 de março, do Despacho n.º 3495-C/2025, de 19 de março, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2025, e do Protocolo de colaboração técnica e financeira celebrado e outorgado entre o Município e o Fundo Ambiental a 22 de janeiro de 2026.
Artigo 13.º — Montantes máximos de financiamento e percentagens de cofinanciamento
Vigente desde: 09/07/2026