- 1 -A avaliação das candidaturas apresentadas é efetuada atendendo à intensidade do ruído, à natureza do uso e às tipologias de operação, aqui se incluindo e considerando o número de tipologias de intervenção, sendo feita de forma comparativa, com vista a permitir a aplicação dos critérios de prioridade seguidamente enunciados.
- 2 -A avaliação das candidaturas insere-se na atividade administrativa desenvolvida no domínio da discricionariedade técnica, sendo pautada pela aludida discricionariedade técnica.
- 3 -Deve ser dada prioridade ao investimento em residências privadas destinadas a habitação permanente.
- 4 -As residências que se encontram localizadas em zonas onde se verifique maior ruído gozam de prioridade sobre as restantes, atendendo-se e considerando-se, para tal, o mapeamento dos níveis de ruído gerados pelo Aeroporto Humberto Delgado, elaborado pela ANA, S. A., a que se reporta o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2025, de 18 de março.
- 5 -Prevalece, em caso de empate e na insuficiência de dotação disponível, a candidatura relativa à fração autónoma mais antiga ou ao edifício mais antigo, tendo em conta a respetiva antiguidade, aferida em função do ano da respetiva inscrição na matriz predial urbana, considerando a maior prioridade para intervenções acústicas em edifícios mais antigos.
- 6 -Persistindo o empate, prevalece, na insuficiência de dotação disponível, a data de entrada da candidatura apresentada, priorizando-se a que foi primeiramente apresentada, em função da respetiva data, hora e minuto.
- 7 -Mantendo-se o empate, procede-se à realização de sorteio presencial, sendo convocados, para o efeito, os beneficiários elegíveis.
Artigo 17.º — Avaliação das candidaturas e critérios de prioridade
Vigente desde: 09/07/2026