- 1 -Considerando que o município deve submeter ao Fundo Ambiental, até 30 de junho de 2027, o relatório final de execução das atividades desenvolvidas ao abrigo do presente Regulamento e do programa em apreço, e tendo em vista evitar a perda ou a devolução de verbas ao Fundo Ambiental, todas as candidaturas aprovadas devem ser executadas, documentadas e verificadas, quer na vertente física, quer nas vertentes técnica, operacional e financeira até 31 de março de 2027.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a eventual prorrogação do prazo de apresentação ou conclusão das candidaturas ou o lançamento de segundo concurso, havendo dotação disponível para o efeito ou em caso de reforço da dotação por parte do Fundo Ambiental ou de outra entidade da Administração do Estado.
- 3 -A não comunicação da conclusão das intervenções dentro do prazo estabelecido, ou a verificação de execução incompleta, defeituosa ou divergente da candidatura aprovada e dos seus termos, critérios, requisitos, condições e obrigações determina a perda total ou parcial do apoio financeiro atribuído, constituindo o beneficiário elegível na obrigação de restituir os valores indevidamente recebidos.
Artigo 18.º — Execução física e financeira das candidaturas
Vigente desde: 09/07/2026