- 1 -Considerando a necessidade de evitar a perda ou a devolução de verbas ao Fundo Ambiental por incumprimento do protocolo a que se refere o artigo anterior ou da Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2025, de 18 de março, o presente Regulamento tem em conta e observa, praticamente na sua totalidade, o teor das orientações técnicas não vinculativas que foram emanadas pelo Fundo Ambiental, pela Agência para o Clima e pela Adene - Agência para a Energia, datadas de 18 de fevereiro de 2026, salvo o especial e especificamente disposto no presente Regulamento em matéria de avaliação das candidaturas e sem prejuízo da autonomia administrativa e regulamentar municipal.
- 2 -O presente Regulamento é interpretado e aplicado conjugadamente e em conformidade com as orientações técnicas não vinculativas que forem emanadas pelo Fundo Ambiental ou pela Agência para Clima no âmbito dos procedimentos e documentos destinados à concessão dos apoios e à sua atribuição, pagamento, comprovação dos investimentos e respetivo acompanhamento e monitorização, com exceção do especial e especificamente disposto no presente Regulamento em matéria de avaliação das candidaturas, por se considerar que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2025, de 18 de março, não concebeu os apoios financeiros a prestar numa perspetiva de vulnerabilidade social e definiu objetivamente os critérios de priorização das candidaturas, cuja avaliação é pautada pela discricionariedade técnica.
Artigo 21.º — Orientações técnicas do Fundo Ambiental
Vigente desde: 09/07/2026