- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, e com vista à sua execução e à operacionalização do programa em apreço, consideram-se como elegíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes tipologias de intervenção:
- a)Substituição ou reforço de janelas e caixilharias;
- b)Intervenções em caixas de estore;
- c)Reforço do isolamento de coberturas e fachadas.
- 2 -As intervenções devem assegurar o cumprimento ou, pelo menos, a aproximação aos requisitos acústicos previstos no Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, na sua redação atual, o qual aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, bem como, nos mesmos termos, os requisitos mínimos de desempenho energético aplicáveis à envolvente, previstos na Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho, a qual regulamenta os requisitos mínimos de desempenho energético relativos à envolvente dos edifícios e aos sistemas técnicos e a respetiva aplicação em função do tipo de utilização e específicas características técnicas.
Artigo 7.º — Tipologias de intervenção elegíveis
Vigente desde: 09/07/2026