- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, e com vista à sua execução e à operacionalização do programa em apreço, consideram-se como elegíveis os seguintes beneficiários:
- a)as pessoas singulares que comprovem a qualidade de titular de qualquer direito real que lhes confira a faculdade de realizar as intervenções previstas no artigo anterior nos imóveis abrangidos, aqui se incluindo os proprietários ou comproprietários, os titulares de direitos reais menores sobre os imóveis, nomeadamente o usufruto, o uso, a habitação e a superfície, e o cabeça de casal da herança indivisa e não partilhada ou qualquer outro herdeiro, desde que devidamente autorizado pelo respetivo cabeça de casal;
- b)as pessoas singulares que comprovem a sua qualidade de locatário, arrendatário ou comodatário do imóvel abrangido.
- 2 -A comprovação da qualidade e da titularidade dos direitos referidos no número anterior deve ser efetuada mediante exibição e junção ao processo de candidatura da certidão permanente de registo predial e da caderneta predial urbana referente ao imóvel abrangido, válidas e devidamente atualizadas, e bem assim da respetiva certidão de domicílio fiscal do beneficiário elegível.
- 3 -No caso particular dos arrendatários habitacionais deve ser apresentada e junta ao processo de candidatura cópia do contrato de arrendamento válido, vigente e devidamente comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, com demonstração da respetiva participação e registo fiscal.
- 4 -Os beneficiários elegíveis devem ter também a sua situação tributária e contributiva devidamente regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovando-a com a apresentação da candidatura, mediante exibição e junção das respetivas certidões demonstrativas da ausência de dívidas fiscais e contributivas.
Artigo 8.º — Critérios de elegibilidade das candidaturas
Vigente desde: 09/07/2026