- 1 -As medidas apoiadas, bem como a sua instalação, e as operações e intervenções a executar devem cumprir a legislação e a regulamentação administrativa nacional em vigor nas respetivas áreas, apresentando melhor desempenho acústico em relação às soluções originais instaladas e em comparação com estas ou proporcionar a melhoria do desempenho acústico e energético global do edifício ou fração.
- 2 -No caso da substituição ou reforço de janelas e caixilharias, as soluções a instalar devem garantir o cumprimento dos seguintes requisitos técnicos, evidenciados, para cada janela, pela respetiva etiqueta CLASSE+ no domínio das janelas:
- a)Valor de índice de isolamento aos sons de condução aérea (Rw) da janela igual ou superior a 40 dB, demonstrado pela etiqueta CLASSE+;
- b)Classe energética A ou A+.
- 3 -São também aceites soluções de janelas com classe energética A ou A+ e com Rw inferior a 40 dB, desde que demonstrem, por relatório obtido mediante ensaio laboratorial de organismo notificado, que a soma entre os valores de Rw e Ctr é igual ou superior a 36 dB.
- 4 -No caso de intervenções em caixas de estore, as soluções a instalar devem ter um valor de Rw igual ou superior a 40 dB, evidenciado na respetiva ficha técnica de produto, quando aplicável.
- 5 -As soluções utilizadas no reforço do isolamento de coberturas e fachadas devem ter um coeficiente de condutibilidade térmica inferior a 0,065W/(m.ºC), evidenciado na respetiva ficha técnica de produto ou, no caso de Sistemas External Thermal Insulation Composite System (ETICS), devem apresentar a respetiva Avaliação Técnica Europeia (ETA) ou, quando disponível, a etiqueta CLASSE+ Isolamentos.
- 6 -Os instaladores e, sempre que possível, os fabricantes ou fornecedores das soluções apoiadas, quer sejam empresas societárias, quer sejam técnicos em nome individual, devem ser titulares de alvará ou certificado de empreiteiro de obras, declaração ou outro documento aplicável que os habilite e legitime legalmente a proceder à intervenção em causa, devendo igualmente estar inscritos no Portal casA+ ( portalcasamais.pt) e, no caso da tipologia de intervenção consistente na substituição ou reforço de janelas e caixilharias, também no portal CLASSE+ (www.classemais.pt).
- 7 -Para efeitos do disposto nos números anteriores é especialmente aplicável a disciplina contida na Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, na redação atual, a qual aprova e estabelece o Regime Jurídico aplicável à Atividade de Construção.
- 8 -O Ctr consiste no índice de adaptação espectral para sons de média e alta frequência, constituindo o termo de adaptação espectral para o ruído de tráfego, sendo normalmente um valor negativo, o qual complementa o Rw, para representar melhor o desempenho do elemento quando exposto a ruído de baixa frequência, típico do tráfego aéreo, rodoviário pesado ou ferroviário.
- 9 -Os portais eletrónicos expressamente identificados no presente artigo regulamentar são desenvolvidos pela Adene - Agência para a Energia, a qual constitui uma associação de direito privado sem fins lucrativos e de utilidade pública administrativa, cuja atividade se destina aos cidadãos, às empresas e à administração pública, contribuindo para uma economia descarbonizada e circular, impulsionada pela transição energética e pela eficiência hídrica, com foco no consumidor.
Artigo 9.º — Critérios de elegibilidade das operações e intervenções
Vigente desde: 09/07/2026