- 1 -Compete à Comissão Municipal de Defesa da Floresta apoiar e participar na gestão dos sistemas de videovigilância e de vigilância móvel, de forma a garantir a maximização dos recursos na ocupação do território.
- 2 -Nos termos e para os efeitos do número anterior, os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, os sapadores florestais, os Corpos de Bombeiros quando pré-posicionados, os elementos do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente e os militares do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da GNR, dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela GNR.
- 3 -Os sistemas de videovigilância compreendem os meios do Estado, os meios das Comunidades Intermunicipais, dos municípios e das freguesias.
- 4 -Os sistemas de vigilância móvel e de videovigilância têm por objetivos:
- a)Aumentar o efeito de dissuasão;
- b)Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;
- c)Detetar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia;
- d)Proporcionar ações de primeira intervenção em fogos nascentes.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção de dados pessoais.
Artigo 38.º — Sistemas de Vigilância de Incêndios
Vigente desde: 14/10/2020