- 1 -Esta medida visa apoiar a aquisição de viaturas, novas ou usadas até 4 anos, no sentido de reforçar a prática desportiva existente e a consequente disponibilidade logística.
- 2 -As viaturas adquiridas no âmbito desta medida não poderão ser alienadas, doadas ou oneradas de qualquer forma, pelo período de cinco anos, após a sua aquisição efetiva, salvo quando existir acordo da Câmara Municipal a pedido fundamentado da entidade.
- 3 -A aquisição de viaturas deverá ser preferencialmente ser de 9 lugares para o transporte de atletas.
- 4 -As viaturas deverão estar habilitadas e que cumpram os requisitos de transporte coletivo de crianças, de acordo com a Lei n.º 13/2006 de 17 de abril, na sua redação atualizada.
- 5 -A entidade que receba apoio nesta medida ficará impedida de se voltar a candidatar à aquisição de viaturas durante 3 anos.
- 6 -Os valores a considerar para a presente medida, assim como os critérios de apoio serão publicados no aviso de abertura de candidaturas.
Artigo 24.º — Medida 14 - Aquisição de Viaturas/Reparação de Viaturas
Vigente desde: 09/08/2023