- 1 -Os valores dos apoios a conceder pelo Município de Odemira às entidades proponentes serão sempre condicionados pela dotação orçamental inscrita nas Grandes Opções do Plano do Município de Odemira para o ano que reporta a candidatura.
- 2 -No seguimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 273/2009, na sua redação atualizada, e no Decreto-Lei n.º 41/2019, de 26 de março, todos os apoios financeiros, materiais e logísticos, bem como patrocínios desportivos a atribuir pelas autarquias locais, devem ser alvo de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, sendo abrangidos por esta legislação:
- a)Os planos regulares de ação das entidades que fomentam e dirigem, no plano nacional, regional ou local, a prática das diversas modalidades desportivas;
- b)Os planos de ação específica destinados a promover e divulgar a atividade física e o desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação de praticantes portugueses em provas internacionais;
- c)Os projetos de construção ou melhoramento de instalações e equipamentos desportivos;
- d)As iniciativas que visem o desenvolvimento e a melhoria da prática da atividade física e do desporto, nomeadamente nos domínios da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos internacionais.
- 3 -À data de celebração do Contrato-Programa devem as entidades proponentes apresentar a situação tributária regularizada com a Autoridade Tributária (Finanças) e Segurança Social.
- 4 -Apenas os membros da direção, em plenas funções e devidamente assinalados no Registo Municipal de Clubes Desportivos do Concelho de Odemira representam legalmente o Clube Desportivo no ato de celebração do Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo.
Artigo 36.º — Contratos-programa de desenvolvimento desportivo
Vigente desde: 09/08/2023