- 1 -As entidades beneficiárias destes apoios devem estar disponíveis para colaborar e participar em atividades promovidas pelo Município de Odemira sempre que para tal sejam solicitadas.
- 2 -As entidades beneficiárias devem publicitar o apoio do Município de Odemira pelos meios entendidos adequados ao dispor do clube, nomeadamente site/blog, redes sociais, boletim, newsletter, entre outras.
- 3 -Nas intervenções de melhoramento, as entidades beneficiárias devem identificar e publicitar no decorrer da obra, no local, o apoio do Município.
Artigo 38.º — Contrapartidas a apresentar pelas entidades beneficiárias
Vigente desde: 09/08/2023