- 1 -O cálculo dos encargos estimados referido no artigo anterior do presente Regulamento é efetuado pelos serviços municipais competentes com base no Regulamento Municipal de Cobrança de Taxas e outras Receitas e, nos casos omissos, nos custos de referência associados, entre outros, a mão-de-obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnico-logísticos e de divulgação.
- 2 -O cálculo referido no número anterior, para além de incluir os encargos estimados deve ter em conta as receitas que o Município não arrecada ao ceder o apoio não financeiro à entidade e organismo candidato.
Artigo 21.º — Cálculo
Vigente desde: 15/10/2020