- 1 -Os apoios financeiros do Eixo 1, destinados ao desenvolvimento de atividades, projetos ou eventos são válidos para o ano civil a que respeita a candidatura.
- 2 -Os apoios financeiros do Eixo 2, destinados ao investimento, devem ser executados, após aprovação, até ao final do prazo definido para as candidaturas a apresentar no ano seguinte, salvo menção expressa em Contrato-programa ou Acordo de Parceria.
- 3 -A não execução dos apoios, por parte das entidades beneficiárias, dentro dos prazos definidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, determina a sua anulação.
Artigo 23.º — Vigência dos Apoios Financeiros
Vigente desde: 15/10/2020