- 1 -Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis, o desenvolvimento da atividade voluntária depende da celebração de um programa de voluntariado, conforme disposto no artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, o qual poderá prever, designadamente:
- a)Definição do âmbito da atividade voluntária em função do perfil do voluntário e das atividades da organização;
- b)Critérios de participação, funções, duração e formas de desvinculação;
- c)Condições de acesso aos locais de execução da atividade voluntária;
- d)Sistemas internos de informação e orientação para a realização das tarefas;
- e)Avaliação dos resultados da atividade voluntária desenvolvido;
- f)Formação necessária para o desempenho das atividades;
- g)Cobertura de riscos e responsabilidade civil do voluntário;
- h)Identificação e certificação da participação no programa;
- i)Procedimentos para resolução de eventuais conflitos entre voluntário e organização promotora.
Artigo 10.º — Formalização
Vigente desde: 10/07/2026