- 1 -Para efeitos do presente regulamento, e de acordo com o disposto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local, bem como outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para acolher voluntários e coordenar o exercício das suas atividades.
- 2 -Podem integrar o BLVB as seguintes organizações:
- a)Serviços municipais;
- b)Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS);
- c)Associações e Fundações sem fins lucrativos;
- d)Outras entidades legalmente reconhecidas.
- 3 -As atividades referidas no n.º 1 devem revestir interesse social e comunitário e podem ser desenvolvidas em diversas áreas, nomeadamente cívica, social, educativa, cultural, ambiental, económica, de proteção civil, bem como na promoção do voluntariado e da solidariedade, ou em domínios de natureza análoga.
Artigo 13.º — Enquadramento das Organizações Promotoras
Vigente desde: 10/07/2026