- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por voluntariado o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma livre, responsável e desinteressada por pessoas singulares, no âmbito de projetos, programas ou outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidas sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.
Artigo 6.º — Definição
Vigente desde: 10/07/2026