- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, e nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, entende-se por voluntário o indivíduo que, de forma livre, desinteressada e responsável, se compromete, de acordo com as suas aptidões e disponibilidade de tempo, a executar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.
- 2 -A qualidade de voluntário, não pode, em qualquer circunstância, resultar de relação de trabalho subordinado ou autónomo, nem de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, não gerando qualquer vínculo laboral ou direitos de natureza remuneratória, sem prejuízo dos regimes especiais previstos constantes na lei.
Artigo 8.º — Definição
Vigente desde: 10/07/2026